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CEE cobra proposta para a PLR Social

Em reunião de negociações com a Caixa Econômica Federal, na última sexta-feira (26), a Comissão Executiva dos Empregados (CEE) cobrou que a Caixa apresentasse uma resposta para reivindicação dos empregados com relação à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Social, específica dos trabalhadores do banco.



Também cobraram transparência e acompanhamento dos indicadores definidos pelo banco e pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) com relação aos valores a serem pagos.


A Caixa vai analisar os pedidos e se comprometeu em apresentar uma proposta global na próxima reunião de negociações.


Interferência governamental


Para a CEE, essa indefinição faz com que os indicadores utilizados para compor a PLR Social fiquem sujeitos às mudanças de governo.


“Temos que levar em consideração que já estamos no final do mês de agosto e até o momento não temos clareza quanto aos indicadores que serão aplicados para o pagamento integral da PLR Social. Para o movimento dos trabalhadores, o principal parâmetro é o pagamento dos programas sociais, responsáveis por garantir minimamente a cidadania do povo brasileiro”, Carlos Augusto Pipoca, representante da Federação dos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.


Assédio


Os trabalhadores entregaram aos representantes da Caixa a minuta de um novo capítulo do ACT sobre prevenção e combate ao assédio sexual e moral (Veja abaixo a íntegra).


O banco analisará a proposta.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024


Minuta de proposta CAPÍTULO XX – Prevenção e Combate a Assédio Sexual e Moral

Cláusula XX – DO REPÚDIO A ASSÉDIO As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho declaram repúdio a qualquer ato de assédio sexual e moral.

  • Parágrafo Primeiro. A empresa adotará política rigorosa de prevenção, coibição e repressão à ocorrência de assédio sexual e moral nos locais de trabalho por meio de regulamentação e procedimentos adequados.

  • Parágrafo Segundo. Para fins deste capítulo, são consideradas formas de assédio, além do sexual e moral, a discriminação racial, de gênero, opção religiosa e orientação sexual.Clausula XX – PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIOS

As denúncias de assédios serão apuradas por uma comissão bipartite paritária, formada por representantes dos empregados indicados pela CONTRAF e pela Caixa, a ser instaurada no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da denúncia, que deverá ser formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.

Parágrafo Primeiro. Caberá à Comissão averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e o respeito pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo Segundo. a CAIXA se compromete a efetuar a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual e/ou moral, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso, se comprometendo, ainda, a se abster de praticar qualquer ato tendente à retaliação contra o(a) denunciante/vítima.

Parágrafo Terceiro. a CAIXA fornecerá assistência médica e psicológica para a vítima.

Parágrafo Quarto. a CAIXA propiciará auxílio psicológico e retreinamento para os denunciados punidos, sem prejuízo das sanções devidas.

Parágrafo Quinto. O (a) denunciante e as testemunhas, que vierem a depor na apuração da denúncia, terão estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.

Parágrafo Sexto. Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima/denunciante de assédio sexual ou moral poderá ser transferida do seu local de trabalho, apenas por livre escolha, desde que assegurada a manutenção da função e sua remuneração.

Clausula XX – CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

A CAIXA se compromete efetuar campanha trimestral contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com as entidades sindicais.

Parágrafo único. A empresa garantirá para os gestores e trabalhadores um treinamento específico com orientações para prevenção e combate ao assédio e à discriminação: assédio moral e sexual, bem como ao combate à discriminação racial, gênero e orientação sexual, que será considerado como pré-requisito para novas nomeações às funções de gestão.


Fonte: FEEB

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